Com base na sua Lei orgânica, nº 16 de 2010, de 15 de Julho, publicada no DR I.ª Série n.º 1, lembra-se a Vossa Excelência a incumbência consignada no Artigo 43º da referida lei, que se transcreve:
Artigo 43°
(Perturbações no mercado)
Sempre que as disponibilidades sobre o exterior, a si cometidas, tiverem baixado ou, na opinião do Banco Nacional de Angola, pareçam estar em vias de baixar a níveis que ponham em perigo a sua suficiência, o Banco Nacional de Angola deve apresentar ao Presidente da República um relatório sobre a posição das mesmas e as causas que levaram ou poderão levar a tal declínio juntamente com as recomendações relativas às medidas que considera necessárias para estabelecer ou de outro modo remediar a situação.
Não estará na altura de começar a fazer o TPC?!
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