quarta-feira, 3 de julho de 2019

Terrorismo na Guiné-Bissau

Chamo a atenção para o ponto 37 do Comunicado Final da recente Conferência de Chefes de Estado da CEDEAO, que diz textualmente "a Conferência decidiu a realização no Burkina Faso, em data a confirmar, de uma conferência extraordinária sobre o Terrorismo, com o objectivo de analisar as diferentes iniciativas até agora empreendidas e redefinir os domínios de intervenção prioritários para dissuadir a propagação de atentados terroristas na região."

Vejamos qual a definição de terrorismo, na legislação guineense (ponto 2 do artigo 203º do Código Penal em vigor, inserido no Título VI, Dos crimes contra a paz e a ordem pública, sob o título "Organização Terrorista"):

"considera-se grupo, organização ou associação terrorista todo o agrupamento de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, visam prejudicar a integridade ou a independência nacionais, impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do Estado previstas na Constituição, forçar a autoridade pública a praticar um acto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou a intimidar certas pessoas, grupo de pessoas ou a população em geral mediante a prática de crime."

A data de aprovação deste Código Penal é de 1993. O "conceito" de terrorismo ainda não tinha atingido a sua "maturidade". O conceito nacional de terrorismo é muito particular. O terrorismo encontra-se tipificado apenas no plano interno. Esta Lei foi feita para proteger Nino Vieira. Mas é a Lei do país. A pena prevista é de 3 a 15 anos de prisão. Curioso é que há no país um caso actual configurando na perfeição (cumulativamente em todos os pontos, o que a Lei não exige sequer, bastando qualquer alternativa: "ou") esta tipificação criminal.