Recapitulando:
1) Cidadãos são presos nos actos preparatórios para o exercício de um Direito constitucional
2) Mesmo transformando arbitrariamente esse Direito em Delito, a tentativa de incriminar os suspeitos carece de fundamento. Quando se afirma que não houve flagrante, mantém-se no ar a ideia da existência do delito. Não é preciso ser viciado em romances policiais para se perceber que a Polícia garantiu o alibi perfeito ao «bandido», pois este estava preso à hora do hipotético crime. Tal como aconteceu hoje, aliás, com outros activistas.
3) A prisão, duplamente ilegal, mantém-se apesar da convicção de que qualquer acusação que daí advenha não passará de um não lugar, para já não falar das considerações humanitárias relativas ao estado de saúde dos detidos. O PGR assume razões de Estado para encobrir o caso...
Dividido entre a sua consciência judicial de se
encontrar perante uma óbvia ilegalidade e as instruções políticas
superiores recebidas em contrário (contrariando a sua independência
formal e validando a tipologia ditatorial do regime), resolveu o
dilema publicando-o em forma de despacho:
«A detenção é ilegal por não ter sido efectuada em flagrante delito.
Mas considerando as circunstâncias políticas do território, valido a
detenção».
Validar a ilegalidade? Assim, com um
simples «mas considerando» (sem vírgula, sequer)? E o senhor Procurador
entende que, nessas circunstâncias, seja possível continuar a considerar
Angola como um «Estado de Direito»? A meu ver, o despacho é digno de um Estado de Sítio!
Há 1 hora
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