quarta-feira, 24 de julho de 2024

Reacção violenta

Apesar das suas assumidas afinidades políticas, o Eminentíssimo Senhor Embaixador Francisco Seixas da Costa publica uma rábula anti-woke (pode traduzir-se simplisticamente por "politicamente correcto"). 


Aposto no escuro como é claro!

Isto das identidades, é algo complicado. Não se deve classificar as pessoas livres (mesmo que haja cada vez menos...), como nos quiseram impingir. Já passaram de moda, estão em fase terminal de ciclo de vida.

Viva as micrologias universais!

terça-feira, 23 de julho de 2024

Parabéns a Cumeré

A Academia Militar guineense faz um ano!

Viva Lei 8/22!

As Forças Armadas bissau-guineenses, com sua identidade própria, cumprem zelosamente com as suas atribuições constitucionais, nomeadamente as plasmadas no ponto 2 do artigo 20º.


Honra e Glória!

Questão assassina

Por que razão États de Femme da socióloga francesa Nathalie Heinich, um livro tão essencial para uma autêntica política de paz mundial como as Identités Meurtrières (In the name of identity) de Amin Maalouf, não se encontra traduzido para inglês? 


sexta-feira, 19 de julho de 2024

Cartão amarelo

Hoje, a equipa da Paragem do Enterramento, patrocinada pela nova bebida ZunKun, venceu o jogo do Campeonato do Campo do Centro por uma bola a zero. Mas chocou-me que tenhamos recebido um cartão amarelo, não pela falta em si, mas por palavrões atirados para o ar pelo jogador, insatisfeito com a decisão. Quando o exemplo vem de cima...

CPLP contaminada

A CPLP confirmou Cimeira para Bissau, dentro de um ano. Pelos vistos quer fazer concorrência à CEDEAO, dissolvendo-se em merda. 


Ao ler a notícia, deparei com o nome. Este senhor, TITO MBA ADA, é um impostor e um caloteiro e, se não pagar, com juros e danos, os três mil euros que me deve há 7 anos, publicarei aqui uma série de revelações contra o país que representa, as quais 7ze evitou até agora.


PS O prazo limite é o dia 12 de Outubro do corrente.

quinta-feira, 18 de julho de 2024

Fake-buster

Na continuação do artigo anterior, voltamos à carga, conforme prometido.

Em primeiro lugar, acrescentando que nem sequer é nova, a polémica em torno da incoerência entre o artigo 3º e 185º da mesma Lei Eleitoral (nº3/1998, alterada 15 anos depois pela nº10/2013), pois em 2019 passou-se exactamente a mesma coisa. Aliás, o dia marcado para as eleições foi exactamente o mesmo, 24 de Novembro! Pelos vistos, DSP não aprende com os erros...

Recuando uma década, o relatório da Missão de Observação Eleitoral da União Europeia às eleições de 2009, já apontava o problema, na página 12:

«O enquadramento legal não é bem sucedido em certos aspectos por falta de detalhe nas suas cláusulas e revela incongruências, tais como no que se refere ao calendário para a realização de eleições legislativas e presidenciais. Órgãos soberanos, como a Presidência da República e a Assembleia Nacional Popular, com cinco e quatro anos de mandato respectivamente, deveriam ser eleitos dentro de um período de tempo razoável antes do fim dos respectivos mandatos. A Lei Eleitoral (Artigo 185) determina que o Presidente da República deverá tomar posse no último dia de exercício do mandato do seu antecessor, o que faz prever um calendário para as eleições presidenciais no prazo do respectivo mandato. Esta cláusula, no entanto, está em contradição com o Artigo 3, que estipula que as eleições presidenciais e legislativas devem ser realizadas no ano correspondente ao termo da legislatura e do mandato presidencial, entre 23 de Outubro e 25 de Novembro.»

Esclarecido o assunto das presidenciais, tratemos agora das legistativas.

Interessante, é que as observações da Missão da UE deram aso a que se preparasse, nesse mesmo ano de 2009, uma proposta de alteração da Lei Eleitoral 



(não sabemos de quem era a iniciativa, nem se chegou sequer a ser apresentada, discutida ou votada) a qual acrescentava ao artigo 3º um terceiro ponto, cuja redacção era a seguinte:

«Em caso da morte, renúncia e incapacidade do Presidente da República ou da dissolução da ANP, as eleições devem ter lugar no prazo máximo de 90 dias.»

Ora esta alteração só se justificaria (e teria sido muito útil para evitar a actual confusão) em relação às legislativas, já que em relação às presidenciais introduziria nova incongruência com o estipulado no ponto 3 do artigo 71º da Constituição, o qual aponta 60 dias em vez desses 90, prevalecendo obviamente por ser de ordem superior. Conforme assinalámos no artigo anterior, a Constituição guineense, cópia adulterada (por alguns vendilhões constitucionalistas ao estilo Jorge Bacelar Gouveia) da portuguesa, omite o prazo para as legislativas: uma grave lacuna, num apagão que se suspeita intencional.

Mas chegando finalmente onde queremos...

Portanto, a Lei Magna prevê um prazo para marcação das eleições presidenciais, caso por alguma razão o Presidente em exercício não conclua o seu mandato, mas o mesmo não acontece para a Assembleia Nacional Popular, que não possui nenhuma disposição semelhante para o caso de dissolução antes do fim da Legislatura.

Contudo, quem leia agências noticiosas estatais como a VOA, a DW ou a LUSA, consome fakes, já que estas não se dão ao trabalho de verificar aquilo que afirmam. Há bastantes casos em que reproduzem apenas falsidades entre aspas, mas vamos cingir-nos àqueles em que as afirmações são da sua lavra.

A VOA chega a fazer título do boato, ou a apresentá-lo como conclusão (e ainda é descaradamente plagiada pela e-Global, se não foi o inverso que se passou). A DW repassa acriticamente a LUSA, que inventa não um prazo, mas que o acto de dissolução da Assembleia deve ser acompanhado de marcação da data das eleições.

quarta-feira, 17 de julho de 2024

DEsCRÉdiTO presidencial


Circula nas redes sociais versão "rectificativa" do Decreto Presidencial. Lamentavelmente, parecer de constitucionalista recomendando a conjunção das duas eleições, por questões económicas, não foi seguido (continua-se a pedinchar a pretexto de uma putativa democracia). Talvez por isso o documento conjugue no singular "a próximas eleições". Tal versão fala em eleições pós-cipadas (o antónimo de antecipada é postecipada e não póscipada), referindo-se decerto ao mito (não perca artigo 7ze dedicado especificamente a esta questão, nas próximas horas) de a constituição definir prazo para marcação de eleições legislativas pós-dissolução da Assembleia, tal como o faz para o Presidente da República, no ponto 3 do artigo 71. Lacuna (já que a Constituição Portuguesa de 76, de onde foi copiada, obrigava à marcação de eleições no acto de dissolução, impondo prazo máximo de 90 dias para a sua realização pelo seu artigo 175º, posteriormente alterado para 116º na revisão de 1982, e para 113º na revisão de 1997, sendo nessa ocasião o prazo reduzido para 60 dias) ou omissão intencional como presente presidencialista a Nino? (entre outros, como a nomeação do PGR ou poder presidir ao Conselho de Ministros quando lhe apetecer, pouco consentâneos com regimes "semi"). Na CRGB anotada, na página 182, pode ler-se "O exercício do poder de dissolução da ANP ou de demissão do Governo não se destinam a abrir espaço à intervenção directa do Presidente da República na governação do país, nem directamente, nem por interposto governo de iniciativa presidencial, precisamente porque isso não corresponde à normalidade do funcionamento das instituições democráticas num sistema de governo semipresidencial, em que não lhe compete exercer o poder executivo." Contudo, estas são realmente antecipadas, tomando por referência o parecer em epígrafe, que as recomendava efectivamente para Novembro, mas do ano que vem e não do corrente. Já quanto às eleições presidenciais, quanta demagogia vai por aí... A Lei Eleitoral (nº3 de 1998 revista pela nº10 de 2013), no ponto 2 do seu artigo 3º especifica que "No caso das eleições presidenciais não decorrerem da vacatura do cargo (como é o caso, por enquanto), as eleições realizam-se entre os dias 23 de Outubro e 25 de Novembro do ano correspondente ao termo do mandato presidencial". Terminando o mandato em 2025, a interpretação do Presidente da República é aceitável. Por que razão estamos confrontados com este problema? Porque DSP entrou em negação e fez birra, o PAIGC fez ronha de três meses para a tomada de posse há cinco anos, o que o legislador não previu: se tudo tivesse corrido dentro da normalidade, a tomada de posse teria sido em inícios de Dezembro, e tudo bateria certo. Aliás, bastaria lembrar o precedente de Jomav, mesmo sem esses três meses de bónus, ter cumprido mais de cinco anos e meio de mandato, por conta do mesmo ponto desse mesmo artigo. A Lei Eleitoral também diz no seu artigo 185º que o "Presidente da República toma posse no último dia do mandato do seu antecessor", mas entre duas possibilidades, o actor é livre de escolher, no meio da incongruência legal, aquela que mais lhe convém. Claro que poderia defender os seus pontos de vista sem ser malcriado, desprestigiando a função e o país.

sábado, 13 de julho de 2024

Inexistente suspensivo

Na tentativa de justificar o injustificável, o pretenso presidente do STJ (ou quem lhe puxa os cordéis), engendra uma narrativa tosca, com base numa argumentação manca: considerar que o "incidente" tem "efeito suspensivo ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 126º da Constituição" é, para além de desonesto em termos de comunicação, pura invenção. O referido ponto remete apenas para o Plenário.


O signatário, exorbitando sua inexistência (conforme vários processos na mesma instância), pretenderá fazer jurisprudência? Como o Plenário está disfuncional (aliás, não é o único órgão de soberania colegial nessas condições), a suspensão pode durar por tempo indeterminado, sobrepondo-se a todos os Direitos, Liberdades e Garantias. Após incúria de meses, a tempestividade do despacho é reveladora...

Contudo, há um problema, no raciocínio do encenador. A suspensão do magistrado a posteriori não é obviamente retroactiva, nem pode anular a sentença, pois para tal os procedimentos formais são outros. Já nada bate com nada. Salta-se arbitrária e autoritariamente para o fim encomendado, sem preocupação com a consistência do guião. Isso já pouco importa, na fuga para a frente das nulidades inexistentes.

segunda-feira, 8 de julho de 2024

Enviesar a torto

A DW está muito preocupada com a França e o CFA. Depois de a bundeswehr arrastar a sua centena de militares no Níger até ser tipificada de indesejável, os jornalistas alemães continuam todavia a insistir num obsoleto discurso normalizador, a contra-corrente da realidade. Só que esse tipo de desfazamento, em pura negação da dinâmica real, é tal como gato escondido com rabo de fora. Toda a podre intencionalidade manipulatória sobressai na frase: «O tratado da chamada Aliança dos Estados do Sahel, assinado no sábado durante uma cimeira no Níger, sublinhou a determinação dos três países em virar as costas aos 15 membros da CEDEAO, que os tem instado a regressar ao regime democrático». Não, meus caros, a vossa matemática elementar está a falhar. Uma vez que os 3 países do Sahel pertenciam, devem descontá-los a vossa conta e dizer que viraram as costas aos outros 12 e não 15. Reduzindo apenas aos países do CFA, que são 8 desses 15, o mais acertado seria dizer que esses mesmos 3 decidiram virar as costas aos outros 5, o que representa um terço daquilo que erradamente avançam. O erro real da DW é de "apenas" 300%. Poderão sempre argumentar, só para terem razão, que há dois Níger e que aquele que apoiam, do Presidente Bazoum, se manteve na CEDEAO.


PS Deixando a DW aos seus atrofios, o importante na Cimeira da CEDEAO seria sublinhar que, apesar do sinal político que consiste na inusitada renovação do mandato da Nigéria, Tinubu não tem carisma nem força suficiente para contrariar esta aliança, dissolutiva para a organização (aliás, foi precisamente esse desastre diplomático que marcou o seu início de mandato). Outro indício esclarecedor de que não há uma postura assertiva, mas simplesmente reactiva, é precisamente a inconsistência do sinal de "vontade política" em torno da nova moeda. Paris pode continuar a tentar puxar os cordelinhos, mas o Presidente do Senegal, mantendo-se fiel e grato aos seus compromissos, mais depressa se junta aos 3 do que se mantem na dúzia (o que, a acontecer, confere muito mais poder que qualquer preço da traição que estes lhe possam prometer). Se isso acontecer, jogo empatado 4 a 4. Mas como a Guiné-Bissau deve ser sempre considerada um volátil caso à parte, Paris ficará inexoravelmente em desvantagem.

sexta-feira, 5 de julho de 2024

Incoerências insanáveis

Normalmente, a seguir ao número 15, vem o número 16. Ora o "Presidente" do STJ emana despacho dia 3 do corrente, com a referência 15/PSTJ/24, e no dia seguinte, 4 de Julho, a numeração volta para trás e sai despacho numerado metade do esperado. Apesar de a Rádio Capital se referir ao despacho número 8 como aplicável a Fernando Dias, documento apócrifo do dito "Presidente" vazado via redes sociais e retomado pelo blog fala de papagaio dá a entender o contrário. Parece ser necessário esclarecimento da opinião pública, nomeadamente a publicação da versão canónica do referido despacho número 8, o qual aliás também é referido como ofício... e, já agora, por uma questão de consistência, os despachos numerados de nove a catorze, para não sobrarem dúvidas, num resultado tão relevante para o Estado de "Direito" e para a manutenção da confiança nas instituições.

O Ministério Público, por sua vez, apesar de prestar informações fantasiosas e falaciosas ao Africa Monitor (que de inteligente tem pouco, ao papar sem contraditório ou simples espírito crítico a acusação de "em segredo, recorrerem a um crédito de 9 milhões de euros junto ao Banco BAO para financiar indirectamente o PAIGC"), parece ter finalmente descoberto a raiz do problema, ao acusar o actual MNE de fuga ao fisco, segundo se depreende de declarações de "fonte bem posicionada" (a comunicação do MP tem sido assim, oficiosa). Quer dizer: o executante assumido está livre e corre o vago risco de ter de pagar imposto (talvez de "democracia") sobre os dez por cento que recebeu há sete anos; já os supostos suspeitos, que se limitaram a uma declaração de rotina de intenção de rolamento da dívida, continuam em prisão preventiva para além de todos os prazos legais.