terça-feira, 17 de fevereiro de 2015

O Direito à Revolução

São Tomás de Aquino defendia que, quando os povos enfrentam uma violência excessiva por parte do seu Rei ou senhor, têm o Direito de procurar outras formas de organização social mais adequadas ao seu desenvolvimento. Estabelecia o Santo Padre da Igreja uma única condição: que essa mudança não implicasse maior violência que aquela em que o próprio ditador mantinha a sociedade.

(talvez essa cláusula legitime aqueles que hoje criticam as «revoluções» iraquianas, líbias ou sírias)

Em Angola, Domingos da Cruz enriqueceu esse Direito, propondo a expressão dos 3R:

1) o direito à RAIVA perante o mal
2) o direito à REVOLTA quando este persiste
3) o direito à REVOLUÇÃO quando o mesmo se eterniza

A estratégia do regime tem consistido precisamente em explorar os fantasmas da guerra civil. No seu discurso paranóico e persecutório, todos aqueles que defendem a mudança são desacreditados como irresponsáveis e belicistas. Contra essa perniciosa associação polarizada, que parece, até aqui, bloquear a mente dos angolanos, se insurge um artigo de opinião de Nuno Dala, publicado no Angola24horas.

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