Houve preterição de formalidades essenciais na investidura do Presidente da República? Onde está o auto assinado pelos dois? O Supremo descolegializado está a tomar conhecimento? Não deveria deduzir algo? Anular o mandato a posteriori, é pura e simplemente surreal. Se não havia mandato, o que é que o actual titular do mandato andou a fazer, do dia 27 de Fevereiro ao dia 3 de Setembro de 2020? A fundamentação passou a ser uma colectânea de palpites esparsos, com terríveis saltos no escuro. Num excesso de zelo perfeitamente injustificável perante a legitimidade formal da marcação das eleições para fins de Outubro a fins de Novembro, consagrada pelo ponto 2 do artigo 3º da Lei Eleitoral e abençoada a anteriori por constitucionalista português (altamente volátil, mas enfim), estranha-se a iniciativa para tal desnecessário esclarecimento ou aclaração, que expuseram o subscritor, na veste de Tribunal Constitucional, à prática, condenada pelo ordenamento jurídico guineense, de actos inúteis. Mas pior que a inutilidade e a articulação ambígua (nº 2 de que artigo da CRGB? do 2º de certeza que não é) é a cominação "legal" sobre um órgão de soberania, neste caso, ameaça à Presidência da República, colocando-se num plano de superioridade institucional, atitude perfeitamente injustificada e ilegítima (pelo menos na ausência de legítimo Plenário).
"Cargo que deve exercer até à tomada de posse do novo Presidente eleito, nos termos do Nº 2, in fine, a fortiori, da Constituição da República, sob cominação legal (...)"
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