Lembrar apenas o princípio fundamental estabelecido pelo primeiro ponto do Artigo 9º do Código Civil (Interpretação da lei): «1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.»
É curioso que o ilustre constitucionalista que em 2012 escrevia “As soluções prudenciais, ignoradas no nosso seio, devem ser encontradas apenas no quadro das normas pré-existentes, à luz do princípio da legalidade por ser compatível com o estado de direito democrático", venha hoje enclausurar-se num beco legal, sem escape. Não se tratando de escassez de inteligência, será abundância de complacência?
A defesa, recorrendo a argumento de autoridade, da plenitude de poderes presidenciais, por contraste com o chefe de governo, é obviamente contrariada pelas restrições de que o Presidente é alvo, nomeadamente em relação aos prazos estipulados para a dissolução da ANP, tomando por referência o início de mandato do órgão supremo da República, mas também em fim de mandato do órgão acessório por este empossado.
Sem comentários:
Enviar um comentário