domingo, 7 de setembro de 2025

Constitucionalidades

Lembrar apenas o princípio fundamental estabelecido pelo primeiro ponto do Artigo 9º do Código Civil (Interpretação da lei): «1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.»


É curioso que o ilustre constitucionalista que em 2012 escrevia “As soluções prudenciais, ignoradas no nosso seio, devem ser encontradas apenas no quadro das normas pré-existentes, à luz do princípio da legalidade por ser compatível com o estado de direito democrático", venha hoje enclausurar-se num beco legal, sem escape. Não se tratando de escassez de inteligência, será abundância de complacência?

A defesa, recorrendo a argumento de autoridade, da plenitude de poderes presidenciais, por contraste com o chefe de governo, é obviamente contrariada pelas restrições de que o Presidente é alvo, nomeadamente em relação aos prazos estipulados para a dissolução da ANP, tomando por referência o início de mandato do órgão supremo da República, mas também em fim de mandato do órgão acessório por este empossado.

Vagatura

Será pelo muito vagar na vacatura? 


Em referência à Constituição portuguesa, anota o pedante que «o caso previsto constitucionalmente de prolongamento de mandato, em quaisquer outras situações - morte ou incapacidade de qualquer candidato [presidencial] com consequente reabertura do processo eleitoral (...)»: trata-se de um rasgo de inteligência (aparentemente desproporcionado e pontual, contrastando com todo o restante deserto de ideias) deveras intrigante, sabendo que não tem qualquer correspondência na Constituição guineense e que Carlos Vamain defendeu em 2012 a sua aplicação atendendo ao assassinato do candidato Baciro Dabó.

De tanto chapa-chapa, chega a copiar os próprios erros de artigos anteriores (como toda a gente sabe, a guerra de 7 de Junho durou exactamente 11 meses, ou seja acabou a 7 e não a 11 de Maio), e enrola-se na conclusão, na qual arrola a ausência do presidente para o estrangeiro na primeira alínea, para depois a excluir. No fim dessa conclusão, expõe claramente o carácter manipulatório do seu contributo: “pelo exposto, de momento não estão preenchendo nenhum dos requisitos acima referidos”, como se estes fossem cumulativos e não alternativos. 

Igualmente reveladora, é a afirmação imediatamente anterior, na qual pretende “que cada princípio ou regra constitucional constituem um requisito de validade cuja preterição determina invalidade do ato em sentido técnico-jurídico”: estaria muito bem, mas só se digna aplicar tais "requisitos de validade" quando lhe convém (bastaria ser confrontado com as suas próprias palavras no mesmo artigo e perguntar-lhe quem deveria exercer a presidência no dia 1 de Dezembro, por ausência do presidente no estrangeiro). 

Não se trata obviamente nem de um “artigo científico”, muito menos de uma opinião “técnico-jurídica”, ao contrário da pretensão do autor, mas sim de atirar areia para os olhos.