Pela conjugação do artigo 1.º da Lei 9455/97
II - Submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de
violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar
castigo pessoal ou medida de carácter preventivo.
Pena - reclusão de dois a oito anos.
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de
segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de acto não previsto em lei
ou não resultante de medida legal.
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las.
Pena - reclusão de um a quatro anos.
§ 3º Se resultar lesão corporal de natureza grave; ou morte:
Pena -
reclusão de quatro a dez anos; reclusão de oito a dezasseis anos.
§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I - se o crime é cometido por agente público;
II* - se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência,
adolescente ou maior de sessenta anos;
III - se o crime é cometido mediante sequestro.
§ 5º A condenação acarretará perda do cargo, função ou emprego público e a
interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insusceptível de graça ou amnistia.
§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o
cumprimento da pena em regime fechado.
* redacção dada pela Lei nº 10741/03
com o artigo 301º do Código Penal,
Qualquer do povo (...) poderá prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
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