quinta-feira, 15 de dezembro de 2022

Suprema jurisimprudência

Numa fatal improcedência, o Presidente da CNE (sim, esse que não cumpriu a única função formal que implica o seu posto, para o qual foi eleito pela ANP: fazer assinar as actas) disfarçado noutras vestes, assenta despacho numa lei inexistente (pois revogada meses após sua entrada em vigor), despacho entretanto parcialmente revogado para os partidos que o contestaram. Revogar "parcialmente", por conveniência, um despacho ferido de inexistência? E que mais faltará para desacreditar por completo a magistratura guineense, entregue à mediocridade e ao burlesco? 

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