sábado, 15 de fevereiro de 2020

Se os guineenses acordam...

Após vários anos decorridos sob o signo da usurpação do plenário do primeiro órgão de soberania, a ANP, eis que o mau exemplo vira precedente e contagia o quarto órgão, o STJ. Já o segundo órgão, o presidente, foi corroído e corrompido durante todo o seu mandato, o qual terminou; quanto ao terceiro órgão, o governo, foi (atipicamente) indicado para organizar eleições, as quais sabotou e retardou consecutivamente, recebendo como prémio a continuação indefinida em funções. Face à acelerada erosão da legitimidade de todos os orgãos legais de poder (simultaneamente sintoma e consequência de uma falência orgânica do Estado, histórica e instrumentalmente concebido como propriedade de um Partido), necessário é constatar a desintegração do poder político e alertar para os elevados riscos que isso comporta para a soberania do país.

Enquanto a CEDEAO falava em fechar o ciclo eleitoral, hoje, dia 15 de Fevereiro, parece haver um mau perdedor interessado em eternizar o ciclo de golpismo e de instabilidade (apesar da falta de razão que lhe assiste e dos compromissos publicamente assumidos nesse sentido), inventando para esse fim os pretextos mais descabidos. O GTAPE (tomado de assalto, partidarizado e instrumentalizado em prejuízo da sua autonomia técnica, violando acordo político de princípio assinado e os princípios legais vigentes) conduziu o pior e mais lento recenseamento eleitoral de que há memória, dando provas evidentes de total amadorismo e mediocridade, nomeadamente ao nível da falta de critérios de codificação geográfica e falta de respeito pelas regras de integridade de bases de dados.

A confusão assim gerada induziu uma série de erros no sistema que serve para o apuramento nacional, tais como actas em branco, mesas com um número de votantes superior ao dos inscritos, entre outras discrepâncias. Relatório do representante de um dos candidatos (vencido na primeira volta das eleições), após acto público de recepção de pen com o ficheiro do recenseamento (com a garantia de ser este ser o mesmo utilizado para as legislativas), dava conta desses vícios (com exemplos), uma semana antes do dia 18 de Novembro, do qual se cita pequeno excerto para exemplo.

"A base geográfica

A base numérica adaptada ao terreno, padece de vários vícios notórios, nomeadamente descontinuidades e multiplicação toponímica (violando o princípio da univocidade em ambos os sentidos, ou seja, num certo nível , tanto várias unidades com o mesmo nome, como a mesma unidade com grafias diferentes). No nosso parecer, não há como disfarçar que esta base geográfica é uma amálgama de anteriores códigos geográficos, sem uma preocupação estrutural significante, traduzindo-se num autêntico caos: em todo o caso, uma abordagem reveladora de um enorme amadorismo. Como se constatou mais atrás, foi realmente usado um código unívoco, que depois foi substituído pela respectiva designação (excepto em casos especiais, o que nos permitiu detectar o procedimento). Apenas para reforçar a ideia inicial, refira-se que, no código em epígrafe, com 13 dígitos, 5 são desnecessários e apenas complicam a vida às pessoas: os dois primeiros são a repetição dos dois últimos, e parecem resultado de incompetência informática. O par seguinte, na terceira e quarta posição, corresponde à região e é absolutamente desnecessário para efeitos de identificação, no âmbito da lógica geográfica utilizada. Parece-nos ainda que como não há círculos com mais de cem sectores, bastariam dois dígitos, em vez de três, para identificar o sector, nas 7ª a 9ª posição, se houvesse sido feito um esforço minimamente consistente e coerente em termos de formulação do sistema de informação geográfica (muito simples) utilizado.

Os distritos sem dados

Muitos distritos não apresentam quaisquer dados: por exemplo, no sector 1 do círculo 1, são um total de 27 casos num total de 106.
"

Novo relatório, após a realização da primeira volta das eleições, apresentava números muito similares aos agora denunciados por DSP, com base na análise dos espelhos das actas (que na altura fizeram fé, até por estarem na posse dos candidatos, mas agora são apodadas de "minutas", por inconvenientes). Por exemplo, enquanto o relatório do candidato preterido reporta para a primeira volta das eleições um total de 91 mesas de voto com total de votantes superior ao de inscritos, a primeira versão do relatório forense citado, referente à segunda volta, aponta 98.

Tivemos acesso e publicamos os ficheiros que provam que os factos denunciados pelo relatório forense elaborado pela candidatura perdedora não se resumem à segunda volta, estando já bem patentes desde a primeira volta, aparentando esse relatório "forense" não ser mais que uma imitação do referido relatório, que pouco ou nada acrescentam.

O PAIGC e o seu líder, que esteve na origem de todos os vícios, vem reclamando patética e insistentemente a anulação da segunda volta, quando o mal contaminou também a primeira. Contudo, ainda não fundamentou essa pretensão, baseando-se apenas em suspeitas e suposições convenientes à sua "causa". Para aí chegar, não hesitou em insultar tudo e todos, incluindo o Presidente da CNE (que a lei protege contra qualquer perseguição no âmbito das suas funções) e as Forças Armadas (de quem se vem declarar posteriormente muito amigo), com conjecturas estapafúrdias; já declarou guerra a "alguma" imprensa francófona e ao presidente senegalês; já desautorizou a Ministra que denunciou as falsificações de Armando Mango e as tramas de Aristides Gomes com os passaportes (mas não a Ministra corruptora denunciada pelo vazamento da funcionária marfinense); até já financiou uma miserável mistificação jornalística numa revista portuguesa (só o acrescento por hoje ser Sábado) tentando apanhar a onda do hacker português do Luanda Leaks.

Meta Script: Por falar em Isabelinha (e este blog tem toda a legitimidade para o dizer ou quase tanta como o Rafael, que andou anos a pregar no deserto a "pólvora" que agora "descobriram"), a cidadã angolana tem a minha solidariedade em relação ao congelamento arbitrário das suas contas bancárias em Portugal (trata-se de extorsão pura e simples), abrindo excepção ad hominem (prefiro não adaptar o género à expressão latina) e uma brecha na indispensável independência do sistema financeiro, colocando perigosa e irresponsavelmente em causa a confiança sistémica de depositantes e investidores, nacionais e estrangeiros, isto numa altura em que, para tapar os buracos à banca, se sobrecarregam os contribuintes e se despreza o investimento público. Aqueles que mais a bajulavam, são agora os primeiros a cuspir-lhe na cara. A fronteira que separa o bestial da bestialidade é definitivamente muito ténue.

Quanto ao "relatório forense" encomendado (a um trapalhão, como aqui constatámos imediatamente) para servir de base à impugnação da segunda volta (para além da constatação de que esse relatório é claramente inspirado no já referido relatório do representante de outro candidato, não apurado, cujos anexos publicamos), aperceberam-se dos erros incorridos em simples contas de somar nos próprios dados e corrigiram para 39 mil, no documento submetido ao STJ, as pretensões iniciais que se traduziam por uns pomposos mais de 109 mil inscritos "afectados" . Ou seja, reconhecendo que mesmo que fossem todos votar e todos votassem em DSP, isso não seria suficiente para alterar o resultado considerado definitivo (dando assim razão aos argumentos do STJ no primeiro Acordão do ano, nas suas considerações de não admissibilidade do recurso por ineficácia, condição claramente enunciada na lei).

Nessa base, o Supremo não teve outra alternativa senão desconhecer sucessivamente e liminarmente o mérito das causas: em relação ao primeiro recurso, pela mais elementar ausência de sustentáculo legal; já quanto à fundamentação de um novo e não redundante pedido de impugnação por parte do recorrente DSP, pela simples alegação da ilegalidade dos actos praticados pela CNE para satisfação da CEDEAO (e claramente enunciados a esse título), é simplesmente ridícula, desprezível e manifestamente impotente. A estratégia também é recorrente: substituem o conteúdo legítimo pela forma e depois de esvaziada a estrutura, subvertem a forma pelo vício, arrastando para a lama todo o edifício social. O STJ não podia reconhecer credibilidade às diatribes do prevaricador mas acaba por beneficiar o infractor por vias travessas, ao delongar (sem objecto, para além do razoável, contra o mais elementar bom senso e hipotecando a soberania nacional) o encerramento de outro triste capítulo da história nacional recente, protagonizado por um PAIGC agonizante, que se amarrou doentiamente a um líder falhado, o qual tem vindo a delapidar ingloriamente os vagos resquícios de credibilidade que rareavam já.

Começa-se por alegar que a reunião plenária da CNE na origem do pretenso contencioso "foi convocada à margem da lei" por não fazer menção ao "apuramento nacional" ordenado pelo STJ. Ora a CNE considerou legitimamente já ter efectuado o referido apuramento, referindo-se coerentemente a uma "verificação de consolidação", a qual, contrariamente ao que aponta o Acordão, não se tratou de nenhuma das duas opções propostas: nem de um alegado "reconhecimento do incumprimento"; nem de um "desnecessário cumprimento", uma vez que explicitamente solicitado pela CEDEAO à CNE, a qual se viu entre dois fogos, e tentou assim preservar-se das ingerências externas gravemente atentatórias da soberania eleitoral nacional, provocadas pela actual atitude e comportamento abjecto do ex-candidato vencido, a quem o STJ sinalizara já no anterior Acordão a evidente má-fé e as desavergonhadas manobras dilatórias. A notória parcialidade deste último Acordão é denunciada neste particular não só pelo estilo de redacção do parágrafo em causa, como pelo ponto de exclamação que o termina.

A CNE parece ter feito a sua interpretação do Acordão número 1, limitando-se a repetir as operações da sua esfera de competências (que se resumem a um somatório nacional das sínteses das CREs). O STJ, aparentemente tão cioso das suas próprias competências (mas assumindo ordem judicial à CNE para exceder as suas competências de apuramento nacional em prejuízo das CREs) , se entendia que o "ab initio" se reportava às actas das CREs (no plural, e não à acta da CNE, no singular), como parece agora dar a entender, deveria tê-lo enunciado claramente, preferindo o definitivo ao indefinido. Os saltos jurídicos no escuro operados pela suposta aclaração (que de facto só turvou ainda mais o ambiente pelas suas contradições internas), vieram, para muitos, confirmar suspeitas de que a expressão latina "ab initio" (aliás mal escrita, no texto do primeiro acordão) tenha sido uma deixa devidamente monetarizada (mesmo que declarada isenta de custas).

Apesar de o STJ afirmar pugnar pela Justiça em última instância, está neste caso a transformar-se num perigoso factor de bloqueio, pela ambiguidade introduzida. Contudo, no caso do Acordão número 1, haviam ainda sinais de um plenário funcional, com jurisprudência relativamente consistente, votos de vencido em anexo ao documento, apesar do foco de dúvida introduzido, em torno da falta de acta assinada, prontamente denunciada pelo Didinho, que antecipou a confusão que poderia gerar, conforme se subentendia na expressão "ab initio". Aproveito para proceder a um mea culpa junto do mano Fernando Casimiro pela forma ingénua como me permiti desconfiar da sua já calejada intuição (e me tenha eventualmente excedido a expressá-lo). A minha interpretação correspondeu àquela que fez a CNE (e que o STJ repudia claramente neste novo acordão, mas infelizmente de forma gratuita, arbitrária e sem fundamentação).

Quantos aos erros de ortografia e de consonância, a sua densidade é claramente muito maior no Acordão número 3 deste ano, em relação ao seu congénere número 1. Com a usurpação do plenário do STJ pelo seu presidente, deu-se o abandono de certos juizes descontentes com a política de desgaste conduzida, diminuindo os (melhores) olhos para detectar erros. O Supremo Tribunal de Justiça parece encontrar-se neste momento claramente sequestrado por um discurso encomendado: onde não há discussão, nem sequer se pode falar em Plenário, senão em Bolsa ou talvez leilão. Outra explicação, que alguns parecem ter por plausível, para a superabundância de erros similares em toda a extensão deste novo acordão, poderia ser dar-se o caso de o redactor do "coração" do texto do "STJ" se tratar da mesma pessoa que redigiu as alegações iniciais nele constantes, ou seja, o(s) advogado(s) do candidato (mau) perdedor.

Um tribunal de última instância deve ater-se a uma estrita imparcialidade formal: coisa que o texto deste último Acordão contraria de forma grosseira. A parcialidade fica patente desde o início, na primeira questão prévia, a do mandato. A nova procuração admitida pelo STJ, por extra-processual, é tão válida quanto a acta pós-datada que a CNE apresentou para satisfazer o primeiro Acordão. Apresentamos excerto, todavia, para exemplo do que afirmamos: são expressões como "numa manifesta, incompreensível, injustificada e, por isso, inaceitável atitude"; a um juiz, como imparcial, não se tolera mais de um adjectivo, bem escolhido, para não ser confundido com os políticos.

Neste momento o cerne da questão reside na questão da verdade inerente ao sistema. E essa, se bem que sujeita a erro, não pode já ser obtida por qualquer outro processo mais fiável e partilhado. Julgamos que a CNE deverá investigar os casos reportados e estabelecer um livro negro das eleições presidenciais, no qual assuma os erros incorridos, de forma partilhada com o GTAPE. Contudo, o sistema guineense, conforme confessava a ministra vazada, não permite a ingerência do Governo no acto eleitoral e é essa preocupação de fiabilidade e fidelidade dos resultados, a qual se traduziu na presença de muita gente no apuramento público realizado ininterruptamente (e sem as urnas serem perdidas de vista), que importa preservar. Quem se encarregará de dizer aos guineenses que afinal era a brincar, que vamos deitar fora as urnas e recomeçar, as vezes que forem necessárias, até que ganhe DSP, que se julga DDT? Torna-se por isso anti-patriótico o formalismo orientado do Plenário usurpado do STJ, desacreditando aquela que se esperava constituir a última reserva moral da nação e sujeitando o país a mais uma vaga de atentados à sua soberania, que se adivinham para os próximos tempos.

Se os guineenses acordam, não haverá Acordão que valha perante o exercício da soberania, que a Constituição, na alínea segunda do seu artigo segundo, atribui em primeiro lugar directamente ao povo, e só depois, acessoriamente, aos seus representantes democraticamente eleitos.

ANEXOS 

Mesas com número de votantes superior ao de inscritos, na primeira volta das eleições presidenciais


























































































Mesas com elevada abstenção, na primeira volta das eleições presidenciais



































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