sábado, 13 de julho de 2024

Inexistente suspensivo

Na tentativa de justificar o injustificável, o pretenso presidente do STJ (ou quem lhe puxa os cordéis), engendra uma narrativa tosca, com base numa argumentação manca: considerar que o "incidente" tem "efeito suspensivo ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 126º da Constituição" é, para além de desonesto em termos de comunicação, pura invenção. O referido ponto remete apenas para o Plenário.


O signatário, exorbitando sua inexistência (conforme vários processos na mesma instância), pretenderá fazer jurisprudência? Como o Plenário está disfuncional (aliás, não é o único órgão de soberania colegial nessas condições), a suspensão pode durar por tempo indeterminado, sobrepondo-se a todos os Direitos, Liberdades e Garantias. Após incúria de meses, a tempestividade do despacho é reveladora...

Contudo, há um problema, no raciocínio do encenador. A suspensão do magistrado a posteriori não é obviamente retroactiva, nem pode anular a sentença, pois para tal os procedimentos formais são outros. Já nada bate com nada. Salta-se arbitrária e autoritariamente para o fim encomendado, sem preocupação com a consistência do guião. Isso já pouco importa, na fuga para a frente das nulidades inexistentes.

1 comentário:

Anónimo disse...

Os advogados dizem que um segundo despacho do mesmo juiz veio revogar o primeiro e a ordem de soltura (apesar de os suspeitos aparentemente continuarem em liberdade sob caução). Mas se o juiz foi imediatamente suspenso, qual a data desse segundo despacho? Mesmo suspenso, revoga-se a si próprio? Vítima de coacção sobre magistrado, explica a defesa, apontando dedo acusador a "mão oculta" (mas não muito, pois nomeiam a manápula). De nulidade em nulidade, até serem apagados da existência, para lavar a afronta. Arrancam-se umas páginas de história, para poupar a vergonha aos vindouros.