Circula nas redes sociais versão "rectificativa" do Decreto Presidencial. Lamentavelmente, parecer de constitucionalista recomendando a conjunção das duas eleições, por questões económicas, não foi seguido (continua-se a pedinchar a pretexto de uma putativa democracia). Talvez por isso o documento conjugue no singular "a próximas eleições". Tal versão fala em eleições pós-cipadas (o antónimo de antecipada é postecipada e não póscipada), referindo-se decerto ao mito (não perca artigo 7ze dedicado especificamente a esta questão, nas próximas horas) de a constituição definir prazo para marcação de eleições legislativas pós-dissolução da Assembleia, tal como o faz para o Presidente da República, no ponto 3 do artigo 71. Lacuna (já que a Constituição Portuguesa de 76, de onde foi copiada, obrigava à marcação de eleições no acto de dissolução, impondo prazo máximo de 90 dias para a sua realização pelo seu artigo 175º, posteriormente alterado para 116º na revisão de 1982, e para 113º na revisão de 1997, sendo nessa ocasião o prazo reduzido para 60 dias) ou omissão intencional como presente presidencialista a Nino? (entre outros, como a nomeação do PGR ou poder presidir ao Conselho de Ministros quando lhe apetecer, pouco consentâneos com regimes "semi"). Na CRGB anotada, na página 182, pode ler-se "O exercício do poder de dissolução da ANP ou de demissão do Governo não se destinam a abrir espaço à intervenção directa do Presidente da República na governação do país, nem directamente, nem por interposto governo de iniciativa presidencial, precisamente porque isso não corresponde à normalidade do funcionamento das instituições democráticas num sistema de governo semipresidencial, em que não lhe compete exercer o poder executivo." Contudo, estas são realmente antecipadas, tomando por referência o parecer em epígrafe, que as recomendava efectivamente para Novembro, mas do ano que vem e não do corrente. Já quanto às eleições presidenciais, quanta demagogia vai por aí... A Lei Eleitoral (nº3 de 1998 revista pela nº10 de 2013), no ponto 2 do seu artigo 3º especifica que "No caso das eleições presidenciais não decorrerem da vacatura do cargo (como é o caso, por enquanto), as eleições realizam-se entre os dias 23 de Outubro e 25 de Novembro do ano correspondente ao termo do mandato presidencial". Terminando o mandato em 2025, a interpretação do Presidente da República é aceitável. Por que razão estamos confrontados com este problema? Porque DSP entrou em negação e fez birra, o PAIGC fez ronha de três meses para a tomada de posse há cinco anos, o que o legislador não previu: se tudo tivesse corrido dentro da normalidade, a tomada de posse teria sido em inícios de Dezembro, e tudo bateria certo. Aliás, bastaria lembrar o precedente de Jomav, mesmo sem esses três meses de bónus, ter cumprido mais de cinco anos e meio de mandato, por conta do mesmo ponto desse mesmo artigo. A Lei Eleitoral também diz no seu artigo 185º que o "Presidente da República toma posse no último dia do mandato do seu antecessor", mas entre duas possibilidades, o actor é livre de escolher, no meio da incongruência legal, aquela que mais lhe convém. Claro que poderia defender os seus pontos de vista sem ser malcriado, desprestigiando a função e o país.
Há 1 minuto
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