segunda-feira, 10 de junho de 2024

Pre-Pro e Pri-Pre juntaram-se à esquina

Apenas para efeitos pedagógicos e no âmbito de polémica com tristemente célebre constitucionalista português, recebemos parecer avalizado no qual se insinuam irregularidades insanáveis e responsabilidade criminal conexa aos actos judiciais em curso, aparentemente redundando em inexistente farsa. Mesmo ignorando um sem número de questões prévias, admitindo carácter excepcional, não deixa de ser curioso e decididamente merecedor de se tornar caso de estudo, o "1 de Dezembro", atendendo à absorção de competência pelo Tribunal Militar, face ao Direito comum, mantendo-se o Ministério Público como charneira (cuja comunicação pública, aliás, se tornou impessoal e oficiosa: "segundo fonte junto da Procuradoria-Geral da República"). Contudo, o PG continua a referir-se ao CP, nas suas diligências aparentemente dilatórias, alguém falando em prolongar a "pri-pre". Num esforço desumano e meramente académico para ignorar uma miríade de pre-pro, vamos limitar-nos a relembrar o CPP: ignorando a alínea c) do artigo 149º, concedendo a c) do seguinte; debrucemo-nos em especial e exclusivamente, sobre o artigo 161º, o qual regula o regime da referida pri-pre, obrigando-nos a presumir que o titular da acção penal, segundo o seu ponto 1, já deduziu: acusação provisória, uma vez que já passaram mais de cinquenta dias - os vinte de que fala a alínea a) mais os eventuais trinta a que se refere o ponto 2 (despacho tem?), oferecidos de barato; acusação definitiva, uma vez que já passaram mais de setenta e cinco dias; condenação em primeira instância, uma vez que passaram mais de sete meses sobre a data da prisão dos suspeitos. Conjugados os dois pontos já citados do referido artigo com o último, o 3, estipulando que "antes de ultrapassados os prazos anteriores" o suspeito terá de "ser colocado em liberdade", constata-se que estamos em presença de mais uma insanável pescadinha de rabo na boca, para anexar ao já extenso rol do casual excesso de zelo do MM, cujos silogismos não conseguem iludir as verdadeiras figuras jurídicas em causa.

Dada a ambiguidade PP, tivemos de prolongar as siglas

Pre-Pro: Pressupostos Processuais

Pri-Pre: Prisão Preventiva

...a tocar a concertina.


PS Resta conhecer explícita e publicamente, tanto a acusação como os detalhes da presunção de cumplicidade dos dois governantes com os tiradores de presos, para tentar compreender, se já estavam presos e assim passivamente se mantiveram, como podem ser julgados ao mesmo título que estes, por crimes de natureza militar. Nesta tentativa de (des)ligar as coisas, outra hipótese ad absurdum: teria sido invocada competência por conexão com o processo original, de direito civil, na origem da "pri-pre" pré-decretada, relativamente aos factos pós-conexos? não parece haver público conhecimento de qualquer tramitação processual derimindo conflito de competências que permita concluí-lo. PG tem vindo a dar mostras continuadas (pois o diagnóstico está longe de ser recente) de problemas de finalização, contrastando com o seu porventura excessivo (e selectivo) voluntarismo na promoção.

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