O colectivo de advogados do singular Aristide Gomes apresenta uma série de vícios na argumentação publicamente partilhada, nomeadamente nos seguintes pontos:
II
«O denunciado (JP) consciente da responsabilidade do denunciante (AG) enquanto Primeiro-Ministro»
Ora, nessa data, AG já não era Primeiro-Ministro, portanto o denunciado não poderia estar consciente da sua responsabilidade a esse título, tal como a sua imagem associada ao cargo já não podia ser "beliscada".
III
«jamais podia promover uma queixa crime contra um PM»
O cargo de PM é vitalício, mesmo que disfuncional? A ONU é o Palácio do Governo?
IV
Trata-se de uma única figura jurídica, de obrigação de permanência, a qual está associada ao termo de identidade e residência, justificando-se a sua extensão nesse âmbito, atendendo às circunstâncias e carácter atípico da "residência", e estatuto diplomático dúbio do "denunciante", sem que se possa classificar como "prisão domiciliária", mesmo entre aspas.
VII
Crime de sequestro? Então não era "prisão domiciliária"? Façamos um esforço para acompanhar os diletantes: a obrigação de permanência é subvertida em prisão domiciliária, e depois esta em sequestro. Sequestro em instalações alheias... ok, é atípico, mas mesmo que o admitíssemos, seria necessário que tivesse sido o denunciado a entregar o denunciante à ONU. Contudo foi o denunciante que lá se refugiou de livre vontade e de lá se recusava a ser notificado...
IX
Usurpação de funções públicas ao nível de delegado do PGR? Ora o colectivo de advogados de Aristide tem singulares telhados de vidro, pois começa o documento com uma presuntiva usurpação de funções, a um nível bem superior na hierarquia do Estado.
As fragilidades assinaladas desacreditam a denúncia, tornando-a uma peça de convicção política.