terça-feira, 10 de janeiro de 2023

Aberta a caça a Lula, Xandão e Dino

Pela conjugação do artigo 1.º da Lei 9455/97

II - Submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de carácter preventivo. 
Pena - reclusão de dois a oito anos. 
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de acto não previsto em lei ou não resultante de medida legal. 
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las. 
Pena - reclusão de um a quatro anos. 
§ 3º Se resultar lesão corporal de natureza grave; ou morte:
Pena - reclusão de quatro a dez anos; reclusão de oito a dezasseis anos. 
§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço: 
I - se o crime é cometido por agente público; 
II* - se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de sessenta anos; 
III - se o crime é cometido mediante sequestro. 
§ 5º A condenação acarretará perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. 
§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insusceptível de graça ou amnistia. 
§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

* redacção dada pela Lei nº 10741/03

com o artigo 301º do Código Penal,

Qualquer do povo (...) poderá prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

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