A declaração da Polícia angolana, de que impedirá a manifestação prevista para amanhã, às 13h, é não só ilegítima, como completamente ilegal.
1) Não há qualquer responsável político de topo, no país, para assumir uma ordem dessa magnitude. (se os responsáveis estão no exterior, e a coisa correr mal, a eles não lhes acontecerá nada, mas quem cumprir essas ordens ilegítimas e ilegais, poderá ser responsabilizado)
2) Não existem manifestações «não autorizadas» ao abrigo do Artigo 47º da Constituição.
3) A proibição da manifestação deve ocorrer nas 24h após a notificação da intenção, neste caso é feita menos de 24h antes da hora prevista para a sua realização (até aqui a Polícia não proibia, desaconselhava)
4) A figura da «concorrência» entre Manifestações (mesmo sabendo de toda a hipocrisia dessa pseudo-contra-manifestação inventada de todas as peças) não tem qualquer fundamento, pois não têm fins antagónicos (a não ser que a JMPLA assuma que é a favor dos assassinatos e da guerra) nem necessitam de interceptar os seus percursos
5) Os «termos da lei» a que se refere o Artigo 47º, são os da Lei sobre o Direito de Reunião e de Manifestação 16/91 de 11 de Maio. Fazemos um pequeno resumo dos artigos relevantes para o caso, quem quiser consulte... Artigo 3º «Todos os cidadãos têm o direito de se reunirem e manifestarem livre e pacificamente, em lugares públicos, abertos aos público e particulares, independentemente de qualquer autorização, para fins não contrários a lei, a moral, a ordem, e tranquilidade públicas e aos direitos das pessoas singulares e colectivas» Defender a paz e condenar assassinatos não é contrário à lei nem à moral; quem atenta contra a tranquilidade é o Ministério do Interior e o Comandante da Polícia (eventualmente perante um dilema moral) podendo ser responsabilizados por isso. No seu Artigo 4º «Limitações ao Exercício do direito» ponto 3 «Por razões de segurança, as autoridades competentes poderão impedir a realização de reuniões ou manifestações em lugares públicos situados a menos de 100 metros das sedes dos órgãos de soberania, dos acampamentos e instalações das forcas militares e militarizadas, dos estabelecimentos prisionais, das representações diplomáticas ou consulares e das sedes dos partidos políticos.» Também não se aplica pois a UNITA teve esse cuidado ao estabelecer o percurso, já cá anda há uns tempos e aprendeu com os erros. No seu Artigo 5° «Limitações em função do tempo», ponto 2 «Os cortejos e os desfiles não poderão ter lugar antes das 19h nos dias úteis e antes das 13h aos sábados» idem aspas... Ou seja, a manifestação passa a ser ilegal quando não ocorre nestes termos, mas o «know how» da UNITA permitiu respeitar todos os pontos.
6) Além disso, como, nos termos da Lei, é o cidadão individual que é responsabilizado, a Polícia não pode proibir preventivamente manifestações, apenas prender prevaricadores que, no âmbito da manifestação, a título individual, perturbem efectivamente a ordem pública.
7) Mas saltando 10 artigos para a frente na Constituição, temos o 57.º «Restrição de direitos, liberdades e garantias» que nos seus pontos, estipula, respectivamente 1. «A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário, proporcional e razoável numa sociedade livre e democrática, para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.»; e 2. «As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais»
8) Logo o Artigo que se segue seria a única via legal para proibir a Manifestação: o 58º. Declarar o Estado de Emergência! E, mesmo assim, «devem sempre limitar-se às acções necessárias e adequadas à manutenção da ordem pública, a protecção do interesse geral, o respeito ao princípio da proporcionalidade e limitar-se, nomeadamente quanto à sua extensão e duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade».
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